Nota de esclarecimento do Conselho Municipal de Educação
O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei nº 1.657/94 com
composição plural (instituições civis e governamentais), atribuições definidas e
estabelecidas legalmente, dentre elas, a competência específica e individual de
análise, apreciação e votação do Calendário letivo da Rede Municipal de Ensino, vem
a público esclarecer informação veiculada no dia 23 de junho de 2023 no Blog Costa
do Cacau sobre “Proposta de Reorganização do calendário letivo da Rede Municipal
de Ensino”.
“A Proposta de Reorganização do calendário letivo da Rede Municipal de Ensino” foi
encaminhada à presidente do CME pela Secretaria Municipal da Educação no dia
31/05 obedecendo ao trâmite legal e foi distribuída à comissão especial formada por
três conselheiras para emissão de Parecer, o qual foi apresentado à plenária na última
quarta-feira, 21 de junho. Ao término da apresentação do referido Parecer pela
Comissão responsável, foi feito um “pedido de vistas” ao processo pelo conselheiro
José Ademaques dos Santos, representante da categoria de professores, com assento
neste Conselho e o mesmo não foi votado. A matéria continua em diligência seguindo
seu trâmite legal, agora não mais sob a responsabilidade da Comissão anterior, mas
do Conselheiro autor do “pedido de vistas” supracitado, com prazo para apresentação
do novo Parecer em Reunião Ordinária do dia 12 de julho.
É importante ressaltar que a apreciação do Conselho Municipal de Educação quanto
à “Proposta de Reorganização do calendário letivo da Rede Municipal” diz respeito ao
atendimento da matéria (800 horas/200 dias letivos) à legislação concernente, ou seja,
a obrigação do Sistema de Ensino em garantir o exercício do pleno direito dos alunos
à educação de qualidade que tem por base a Constituição Federal e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96.
Em tempo, esta presidência esclarece ainda que o CME não emite “juízo de valor” ou
qualquer outra opinião acerca de nenhuma matéria posta para análise e/ou emissão
de Parecer e sim delibera sempre à luz da legislação em cumprimento e garantias de
direitos instituídos e adquiridos com fundamento em princípios básicos, tais como:
equidade, justiça e responsabilidade social. As decisões são sempre
coletivas/colegiadas e por isso soberanas, sem nunca perder o bom senso, a
prudência e, sobretudo o respeito.


