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Itabuna aprova Plano de Ação para captação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc

Itabuna Aprova Plano De Ação Para Captação De Recursos Da Política Nacional Aldir Blanc

O município de Itabuna já teve seu plano de ação autorizado para captação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e está apto a receber o valor de R$ 1.374.684,87. A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania (FICC) apresentará um Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) ao Ministério da Cultura (MINC)depois de discutido com a sociedade civil ao Ministério da Cultura (MINC).

O documento terá como objetivo, detalhar a execução dos recursos pelo ente federativo segundo o presidente da FICC, Aldo Rebouças, que ressalta que “a implementação da PNAB em Itabuna é passo importante para a promoção e o fortalecimento das ações de grupo, coletivos e atores culturais já existentes no município”.

O PNAB é uma oportunidade histórica de estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura, mediante repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma contínua. Por meio dessa política, os municípios terão a oportunidade de programar e executar ações públicas em editais e chamamentos abertos para os trabalhadores da área da cultura, assim como poderão receber e executar os recursos , anualmente, durante cinco anos nas políticas culturais locais de maneira direta.

Para ter acesso aos recursos à PNAB (Lei nº 14.399/2022), o município de Itabuna, através da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania (FICC), precisou se empenhar tecnicamente na elaboração de um Plano de Ação prevendo a destinação de recursos para ações nas diversas áreas.

a) Fomento cultural: editais chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais, nos termos do art. 5º da Lei;

b) Obras, reformas e aquisição de bens culturais, art. 5°, incisos VII, IX, X E XII da Lei;

c) Subsídio e manutenção de espaços e organizações culturais que desenvolvam atividades regulares de forma permanente em seus territórios e comunidades art. 5º, inciso XIII art. 7º, inciso I, alínea b e art. 10 e 11 da Lei; e

d) Implementar a Política Nacional de Cultura Viva (Lei nº 13.018/2014) – fomentando redes de Pontos de Cultura.

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